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Prefeitura Municipal de ARARICÁ/RS
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Governo e Secretarias

Educação




Secretário Municipal

Endereço: Av. José Antônio de Oliveira Neto, 355 - Centro - Araricá/RS
Telefone: (51) 3560-1011
Email: [email protected]
Atendimento: Seg a qui das 12h30 às 18h30 e Sex das 8h às 13h



Competências

Art. 114. A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Emenda nº 01/2009)

Art. 114-A. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
   I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
   II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, sem qualquer discriminação à pessoa;
   III - gestão democrática do ensino público;
   IV - gratuidade do ensino público, vedada a cobrança de taxas a qualquer título;
   V - garantia de padrão de qualidade;
   VI - valorização dos profissionais do ensino;
   VII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
   VIII - zelar por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 114-B. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Emenda nº 01/2009)

Art. 115. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: (Emenda nº 01/2009)
   I - ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; (Emenda nº 01/2009)
   II - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático, escolar, transporte, alimentação, assistência a saúde, atividades culturais e desportivas;
   III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. (Emenda nº 01/2009)
   IV - adequação dos currículos escolares as peculiaridades do Município, valorizando sua cultura, tradição e patrimônio histórico, artístico, cultural, ambiental e religioso;
   V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
   Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 115-A. O Município aplicará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Emenda nº 01/2009)

Art. 116. Fica assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, o direito de se organizarem em todos os estabelecimentos de ensino, sobre a forma de associação. (Emenda nº 01/2009)

Art. 117. O plano municipal de educação, de duração plurianual, em sintonia com o plano nacional e estadual de educação, visando ao desenvolvimento do ensino público e a integração das ações do poder público, deverá conduzir à:
   I - erradicação do analfabetismo;
   II - universalização do atendimento escolar;
   III - melhoria da qualidade de ensino;
   IV - formação para o trabalho;
   V - promoção humanística;
   VI - preservação do meio ambiente;
   VIII - resgate da história local e regional





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