Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla
Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 118. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares. (Emenda nº 01/2009)
Art. 118-A. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (Emenda nº 01/2009)
Art. 118-B. O Município incentivará e apoiará em todos os sentidos a criação e manutenção de um Museu Municipal e da Casa da Cultura, visando o resgate e a preservação da cultura e do patrimônio histórico municipal. (Emenda nº 01/2009)
Art. 119-A. O Município instituirá política municipal de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. (Emenda nº 01/2009)