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Prefeitura Municipal de ARARICÁ/RS
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Governo e Secretarias

Saúde



Jaime Leal Benetti
Secretário Municipal

Endereço: Av. José Antônio de Oliveira Neto, 79 - Centro - Araricá/RS
Telefone: (51) 3560-1440
Email: [email protected]
Atendimento: Seg a qui das 12h30 às 18h30 e Sex das 8h às 13h



Competências

Art. 106. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Emenda nº 01/2009)

Art. 107. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: (Emenda nº 01/2009)
   I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; (Emenda nº 01/2009)
   II - acesso universal e igualitário a todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
   III - preservação do meio ambiente e controle da poluição ambiental. (Emenda nº 01/2009)

Art. 108. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos, e complementarmente através de serviços de terceiros. (Emenda nº 01/2009)
   Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidas pelo Poder Público, ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (Emenda nº 01/2009)

Art. 109. São de competência do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde: (Emenda nº 01/2009)
   I - o comando do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; (Emenda nº 01/2009)
   II - os serviços de saúde preventiva e assistência à saúde curativa, principalmente à maternidade, infância e velhice; (Emenda nº 01/2009)
   III - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde no Município; (Emenda nº 01/2009)
   IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde; (Emenda nº 01/2009)
   V - a compatibilização e complementação de normas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal; (Emenda nº 01/2009)
   VI - o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; (Emenda nº 01/2009)
   VII - a administração e a execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; (Emenda nº 01/2009)
   VIII - a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos de saúde; (Emenda nº 01/2009)
   IX - a implementação do sistema de informação de saúde, no âmbito municipal; (Emenda nº 01/2009)
   X - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município; (Emenda nº 01/2009)
   XI - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e de combate a epidemias e ao uso de tóxicos; (Emenda nº 01/2009)
   XII - o planejamento e a execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município; (Emenda nº 01/2009)
   XIII - a normatização e a execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para saúde; (Emenda nº 01/2009)
   XIV - a normatização e a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; (Emenda nº 01/2009)
   XV - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado de abrangência municipal; (Emenda nº 01/2009)
   XVI - a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.

Art. 110. Lei específica disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde que terá as seguintes atribuições:
   I - formular e controlar a execução da política municipal de saúde; (Emenda nº 01/2009)
   II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
   III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos municipais de saúde.

Art. 111. O Sistema Único de Saúde do Município será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. (Emenda nº 01/2009)
   Parágrafo único. O conjunto de recursos destinados as ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal. (Emenda nº 01/2009)

Art. 112. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Emenda nº 01/2009)

Art. 113. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos. (Emenda nº 01/2009)







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