Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla
Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 120. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para a presente e futuras gerações.
Art. 121. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Poder Público:
I - promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (Emenda nº 01/2009)
II - preservar a fauna e a flora; (Emenda nº 01/2009)
III - preservar às matas nativas, às margens hidrográficas, cursos fluviais e as encostas dos morros; (Emenda nº 01/2009)
IV - fiscalizar as áreas especialmente protegidas por Lei para garantir a inteira proteção e preservação das mesmas. (Emenda nº 01/2009)
Parágrafo único. O Poder Público Municipal é obrigado a exigir a recuperação do ambiente degradado resultante da mineração, conforme dispõe o § 2º do artigo 225 da Constituição Federal.
Art. 122. A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos da administração municipal. (Emenda nº 01/2009)
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei, incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas. (Emenda nº 01/2009)
Art. 123. Lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Município. (Emenda nº 01/2009)
Art. 124. Para licitação ou aprovação de qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de risco à saúde e ao bem estar da população, bem como, aos recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental e de audiências públicas. (Emenda nº 01/2009)
Art. 125. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Emenda nº 01/2009)
Art. 126. É dever da prefeitura municipal o recolhimento do lixo e sua destinação adequada, bem como, determinar a limpeza das vias e logradouros públicos. (Emenda nº 01/2009)