Data de publicação: 26 de junho de 2023
Fotos: Foto: Divulgação/PMA
O objetivo é adequá-la a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
Para que a Lei Orgânica do Município entre em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o Poder Executivo encaminhou para a Câmara de Vereadores o projeto de emenda para alteração. A atual redação do artigo 46 permite que somente matérias propostas pelo legislativo, rejeitadas em plenário, possam (a pedido da maioria absoluta de seus membros), ser avaliadas novamente.
O artigo que hoje está assim:
Art. 46. A matéria constante de proposta de emenda ou de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. (Emenda nº 01/2009)
Com a correção fica desta forma:
Art. 46. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros Câmara de Vereadores.
A exemplo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
“Art. 64. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.”
E da Constituição Federal:
“Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
Todas as demais disposições seguem inalteradas.