Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, os recursos previstos no art. 41 desta Lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;
II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III - elaborar e modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.
Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Todavia, compete representar ao Secretário Municipal da Fazenda, quando a legislação padecer de vício de inconstitucionalidade, para que seja retirada do mundo jurídico.