Ao CONDEMA compete:
I - Propor diretrizes para a política ambiental do Município e controlar sua implementação;
II - receber e encaminhar denúncias ao órgão executor da política ambiental do Município, Estado ou União a ocorrência de danos causados ao meio ambiente para que sejam tomadas as devidas providências para avaliação do dano, identificação dos responsáveis e o respectivo enquadramento legal;
III - representar o Município perante entidades públicas ou privadas de pesquisa e/ou de atuação na proteção ambiental de âmbito local, regional, estadual ou federal;
IV - propor e acompanhar medidas para proteção do patrimônio histórico e paisagístico;
V - emitir parecer para o órgão executor da política ambiental municipal sobre a localização, instalação de atividades potencialmente poluidoras ou exploradoras de recursos naturais, após liberação dos órgãos estadual e/ou federal;
VI - decidir sobre eventuais dúvidas que surjam na aplicação da legislação ambiental face omissões existentes ou divergências de interpretação;
VII - colaborar nos estudos de outros conselhos ou secretarias, toda vez que tratarem de projetos que possam comprometer os recursos naturais, principalmente no parcelamento do solo através da emissão de parecer;
VIII - propor e auxiliar o órgão executor da política ambiental municipal na localização, delimitação, mapeamento e caracterização dos recursos naturais que devem ser protegidos com amparo legal visando a elaboração da Política Ambiental do Município de Araricá;
IX - propor e auxiliar no cadastramento das atividades poluidoras no Município, objetivando sua adequação ou relocalização;
X - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa regular e à comunidade em geral;
XI - colaborar em campanhas de conscientização ecológica;
XII - convocar audiências públicas, nos termos da legislação;
XIII - propor homologação de acordos, visando à transformação de penalidades pecuniárias em medidas de interesse para a proteção ambiental;
XIV - propor a recuperação dos ecossistemas degradados;
XV - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, observando para que os recursos que o compõe serão aplicados em projetos de interesse ambiental;
XVII - aprovar e acompanhar projetos, programas, ações e atividades a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
XIX - propor a criação de normas legais, bem como a adequação e regulamentação de leis, padrões e normais municipais, estaduais e federais;
XX - decidir, em caráter recursal, como última instância administrativa, sobre penalidades administrativas impostas, tais como advertências, multas, suspensão e embargo de atividades poluidoras e outras penalidades previstas em lei;
XXI - promover a educação ambiental.