Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - participar nas definições das prioridades de Saúde;
II - participar no estabelecimento de prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo;
III - participar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - propor critério para a promulgação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de Saúde, acompanhando e fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
V - apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual e do plano de investimentos da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços na área da saúde pública no âmbito municipal;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - propor critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação dos serviços pertinentes;
X - apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XII - aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das conferências municipais de saúde realizadas ordinariamente e convocá-las extraordinariamente as quais avaliarão a situação da saúde que proporão diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.