28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=20151302 1/2 Seção de Legislação do Município de Araricá / RS LEI MUNICIPAL Nº 1.302, DE 23/06/2015 APROVA O PLANO MUNICIP AL DE EDUCAÇÃO 2015/2025, DO MUNICÍPIO DE ARARICÁ/RS. SERGIO DELIAS MACHADO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber , em cumprimento à legislação vigente e à Lei Orgânica Municipal , que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º F ica aprova do o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência por 10 (dez) anos, a cont ar da publicação desta Lei, na forma do Anexo com vistas ao cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005 , de 25 de junho de 2014. Art. 2º São Diretrizes do PME que, da mesma forma, presidem o Plano Estadual de Educação: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - for mação para o trabalh o e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - es tabelecim ento de meta de aplicação de recu rsos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos(as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNDA, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º A exe cução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e Conselho Municipal de Educação - CME. Art. 6º O mu nicípio promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação. § 1º A Conferência Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promo verá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais que as precederem. Art. 7º O Mu nicípio atuará em regime de colaboração, com a esfera nacional e estadual, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais, em regime de colaboração, em pleno exercício de seu mandato, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PNE, PEE e neste PME. 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=20151302 2/2 § 2º As estratég ias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instru mentos jurídicos que formalizem a cooperação entre a União, Estado do RS e o Município, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3º Os Sistemas de Ensin o criarão, se não estiver estabelecido, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. § 4º O fortalecim ento do regime de colaboração entre o Estado do RS e o Município incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre os gestores Federal, Estadual e Municipal. Art. 8º O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a asse gurar a consignaç ão de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar a sua plena execução. Art. 9º Até o final do primeiro semestre do décimo ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estr atégias para o próximo decênio. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEIT O MUNICIPAL DE ARARICÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E QUINZE. SERGIO DELIAS MACHADO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. JULIANA MARIA KAUTZMANN Secretária da Administração CÁTIA HELENA DA SIL VA Secretária de Educação Clique no(s) link(s) abaixo para fazer download do(s) Anexo(s) em formato PDF Anexo - Plano Municipal de Educação (PME)