28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 1/28 Seção de Legislação do Município de Araricá / RS LEI ORGÂNICA MUNICIPAL , DE 00/05/2009 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO - MAIO DE 2009. O Pov o do Município de Araricá, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral, do trabalho, e nos elevado s valores da tradição gaúcha, promulga, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica. TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRA TIVA Art. 1º O Município de Araricá, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar , respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo de Araricá e em seu nome é exercido. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes, e, ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 3º É ma ntido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termo s da Legislação Estadual. (Emenda nº 01/2009) § 1º A cidade de Araricá é a sede do Município. § 2º O território do Município poderá ser dividido em: distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. § 3º As circunscrições urbanas classificam-se em centro, bairros e vilas, na forma da legislação pertinente. Art. 4º São símbolos do Município de Araricá: o Brasão, a Bandeira e outros estabelecidos em lei. Art. 5º O dia 28 de dezembro é a data magna de Araricá. Art. 6º O Mu nicípio, como entidade autônoma e básica da Federação, promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado mediante os seguintes compromissos fundamentais: I - transparência pública de seus atos; II - moralidade administrativa; III - impessoalidade; IV - participação popular nas decisões; V - descentralização político-administrativa; VI - prestação integrada dos serviços públicos. Art. 7º A autonomia do Município se expressa: I - pela eleição direta dos V ereadores, que compõe o Poder Legislativo Municipal; (Emenda nº 01/2009) II - pela eleição direta do Prefeito e do V ice-Prefeito, que compõe o Poder Executivo Municipal; (Emenda nº 01/2009) III - p ela admin istração própria, no que diz respeito ao seu peculiar interesse, especialmente quando: (Emenda nº 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 2/28 01/2009) a) da decretaç ão dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) da organização dos serviços locais. CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 8º Ao Município compete, privativamente: I - estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local; (Emenda nº 01/2009) II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; (Emenda nº 01/2009) III - organizar-se-á administrativamente, observadas a legislação federal e estadual; (Emenda nº 01/2009) IV - elabo rar o Orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; (Emenda nº 01/2009) V - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar , cobrar tarifas e preços públicos; (Emenda nº 01/2009) VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Emenda nº 01/2009) VII - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles; (Emenda nº 01/2009) VIII - li cenc iar para funcionamento os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, cassando seus alvarás quando infringirem a lei vigente ou se tornarem danosos à saúde e ao meio ambiente; (Emenda nº 01/2009) IX - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; (Emenda nº 01/2009) X - administrar seus bens, adquiri-los, aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor sobre sua aplicação, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou interesse social; (Emenda nº 01/2009) XI - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, loteamentos, zoneamentos, arruamentos, e de diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; (Emenda nº 01/2009) XII - cri ar, organizar e supri mir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada à legislação pertinente; (Emenda nº 01/2009) XIII - conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxi e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamentos e paradas; (Emenda nº 01/2009) XIV - regul amentar a utilizaç ão dos logradouros públicos e sinalizar as vias urbanas e as estrad as municipais; normatizar , fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana; (Emenda nº 01/2009) XV - fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros; (Emenda nº 01/2009) XVI - dispo r sobre serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; (Emenda nº 01/2009) XVII - regulamenta r a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade; (Emenda nº 01/2009) XVIII - dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal; (Emenda nº 01/2009) XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; (Emenda nº 01/2009) XX - dis ciplinar os serviços de carga e descarga, o transporte de cargas tóxicas e fixar a tonelagem máxima permitida a qualquer veículo que circule em vias públicas municipais; (Emenda nº 01/2009) XXI - organizar e manter os serviços de fiscalização inerentes a administração municipal; (Emenda nº 01/2009) XXII - dispor sobre a administração, aquisição, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público; (Emenda nº 01/2009) XXIII - es tabelecer normas de prevenção e controle de ruído e da poluição do meio ambiente, do espa ço aéreo e das águas; (Emenda nº 01/2009) XXIV - dispor sobre a interdição de edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir; (Emenda nº 01/2009) XXV - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos. (Emenda nº 01/2009) Art. 9º Co mpete, ainda, ao Município, concorrentemen te com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: (Emenda nº 01/2009) I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 3/28 (Emenda nº 01/2009) II - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Emenda nº 01/2009) III - pr oteger os documento s, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (Emenda nº 01/2009) IV - impedir a evasão, a destruição e a descaract erização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; (Emenda nº 01/2009) V - promover meios de ace sso à cultura, à educação e à ciência, e manter com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; (Emenda nº 01/2009) VI - proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora; (Emenda nº 01/2009) VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; (Emenda nº 01/2009) VIII - pr omover diretamente ou em convênio ou colaboração com a União e o Estado, ou ainda, com outras instituições, programas de construção de morad ia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Emenda nº 01/2009) IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (Emenda nº 01/2009) X - registrar , acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município; (Emenda nº 01/2009) XI - estabelecer ou colaborar com a política de educação para a segurança do trânsito; (Emenda nº 01/2009) XII - abrir e conservar estradas e caminhos, determinar a execução de serviços públicos; (Emenda nº 01/2009) XIII - estimular o melhor aproveitamento da terra e as defesas contra as formas de exaustão do solo. (Emenda nº 01/2009) Art. 10. O mu nicípio pode celebrar convênios com a União, com o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de suas Leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos a essas esferas. (Emenda nº 01/2009) § 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum. § 2º Pode aind a o Município, através de convên ios ou consórcios com outros Municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis dos Municípios participantes. § 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. CAPÍTULO III - DOS TRIBUT OS Art. 11. São tributos da competência municipal: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) tr ansmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual, definidos em lei complementar; II - taxas, só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município; (Emenda nº 01/2009) III - contr ibuição de melhoria, poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para incidência de qualquer imposto. (Emenda nº 01/2009) Art. 11-A. A lei estab elecerá as alíquotas: relativa aos impostos e os valores das taxas e contribuição de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança. (Emenda nº 01/2009) Art. 1 1-B. A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo, só poderá ser feita mediante autorização da Câma ra Municipal. (Emenda nº 01/2009) 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 4/28 Art. 11-C. Ao Município é vedado: (Emenda nº 01/2009) I - instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça; (Emenda nº 01/2009) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos; (Emenda nº 01/2009) III - cobrar tributos: (Emenda nº 01/2009) a) com relaçã o a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou; IV - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado; b) templos de qualquer culto religioso; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão. V - outorg ar ise nções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; (Emenda nº 01/2009) VI - fazer ou permitir uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaga nda político-partidária ou fins estranhos a adm inistração; (Emenda nº 01/2009) VII - institu ir cultos religioso s ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com elas ou com seus representantes relações de dependência ou aliança; VIII - contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal; IX - recusar fé aos documentos públicos; X - criar distinções ou preferências entre brasileiros. TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLA TIVO Seção I - Da Câmara Municipal Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para o mandato de quatro anos, regendo-se por seu Regimento Interno . (Emenda nº 01/2009) § 1º O número atual de vereadores é de 09 (nove), proporcional a população do Município, observado os limites estabelecidos pela Constituição Federal no artigo 29, inciso IV . (Emenda nº 01/2009) § 2º São condições de elegibilidade para o mandato de V ereador na forma da Lei Federal: (Emenda nº 01/2009) I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. § 3º Os vereadores, anualmente, até trinta e um de março, deverão apresentar declaração de seus bens ao Poder Legislativo Municipal. (Emenda nº 01/2009) Art. 13. A Câmara Municipal de V ereadores reunir-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, de 1º a 31 de janeiro e de 1º de março a 20 de dez embro, sendo que no segundo, terceiro e quarto ano da legislatura a Câ mara reunir-se-á de 05 de fevereiro a 20 de dezembro, salvo os casos de convocação extraordinária. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. A Câmara de Vereadores se reunirá em sessão ordinária, no mínimo uma vez por seman a. (Emenda nº 01/2009) Art. 14. A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á no dia 1º de janeiro, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes e indicar as lideranças de bancada. (Emenda nº 01/2009) § 1º A sessão de posse terá caráter solene e será presidida pelo mais votado dos edis presentes , devendo neste 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 5/28 mesmo ato se efetuar: I - a entrega à Mesa do diploma e da declaração de bens de cada um dos Vereadores presentes: II - prestação do compromisso legal; III - posse dos Vereadores; IV - eleição através de votação secreta, e posse dos membros da Mesa; V - indicação dos líderes de bancada; VI - eleição e posse da Comissão Representativa; VII - prestação de compromisso e posse do Prefeito e do V ice-Prefeito. § 2º O compromisso referido no inciso II deste artigo será lido pelo Presidente e enunciado da seguinte forma: a) "PROMET O MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MANDA TO QUE ME FOI OUTORGADO PELOS CIDADÃOS, PROMOVENDO O BEM COMUM, COMBATENDO A CORRUPÇÃO, OS PRIVILÉGIOS, E INSPIRADO NOS PRINCÍPIOS DA TRANSP ARÊNCIA PÚBLICA E DA MORALIDADE, SOB A ÉGIDE DO PATRIOTISMO, HONESTIDADE E DA HONRA". b) O compromissando, que será chamado nominalmente, a seguir deverá responder: " ASSIM O PROMET O". § 3º A eleição e posse dos membros da Mesa, da Comissão Representativa e Comissões Permanentes, subsequentes à da instalação da Legislatura, serão realizadas na última sessão ordinária do ano legislativo, exceto a última da legislatura, considerando-se empossados os eleitos em primeiro de janeiro, subsequente. § 4º Na compos ição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento no legislativo. Art. 15. O mandato da mesa da Câmara de V ereadores será de um ano. Parágrafo único. É vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 15-A. A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno. (Emenda nº 01/2009) Art. 16. A convocaç ão da Câmara de Vereadores para a realização de Sessões Extraordinárias, caberá ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara, à Comis são Representativa, e à requerimento de um terço dos Vereadores. (Emenda nº 01/2009) § 1º Nas Sessões Extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto das convocações. § 2º Para as Sessões Extraordinárias, a convocação dos Vereadores, deverá ser expressa, acompanhada da respectiva pauta, com antecedência de 48 horas, exceto nos casos em que a convocação tiver sido feita em Sessão Ordinária, devendo, neste caso, serem convocados por escrito os ausentes. (Emenda nº 01/2009) Art. 17. A Câmara funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica. (Emenda nº 01/2009) Art. 18. De penderá da maioria absoluta dos Vereado res, a deliberação sobre as seguintes matérias: (Emenda nº 01/2009) I - criação, alteração, e extinção de cargos, funções e vantagens dos servidores públicos municipais; II - votação do Plano Diretor , do Orçamento, do Plano Plurianual, Código de Obras, Código de Posturas e do Código Tributário; (Emenda nº 01/2009) III - empréstimos, auxílios, concessão de privilégios; (Emenda nº 01/2009) IV - autorização de créditos especiais; (Emenda nº 01/2009) V - concessão de títulos honoríficos; (Emenda nº 01/2009) VI - rejeição de veto do Prefeito. (Emenda nº 01/2009) Art. 19. Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, as deliberações sobre as seguintes matérias: (Emenda nº 01/2009) I - aprovação de emenda à Lei Orgânica; II - rejeição de parecer prévio do T ribunal de Contas sobre as contas da Administração Pública Municipal; III - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com vistas à cassação do mandato. Art. 20. O presidente da Câmara de V ereadores votará: I - quando houver empate; II - quando a matéria exigir quorum qualificado; 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 6/28 III - na eleição da Mesa Diretora; IV - nas votações secretas. Art. 21. As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto, salvo nos casos de votação secreta, nas eleições da Mesa e nos casos previstos nessa Lei Orgânica e no Regimento Interno . (Emenda nº 01/2009) Art. 22. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do início do período legislativo, a Câmara receberá o Prefeito em Sessão Especial, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. Parágrafo único. Semp re que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada. Art. 23. A Câmara de Vereado res ou suas Comissõe s, por requerimento aprovado em Plenário, podem convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação. § 1º T rês dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição em torno das informações solicitadas. § 2º Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejarem prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores, esta designará dia e hora para ouvi-lo. Art. 23-A. À Câmara Municipal, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, fica assegurado o direito de receber informações solicitadas ao Poder Executivo, no prazo de quinze dias úteis, prorrogá veis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado. (Emenda nº 01/2009) Art. 23-B. A pre stação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior , será apreciada pela Câmara até sessenta dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo T ribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. (Emenda nº 01/2009) Art. 24. A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno , a requerimento de, no mínimo um terço dos Vereadores, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento, devendo seus trabalhos se encerrarem em prazo certo. Parágrafo único. As conclusõ es das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de até trinta dias, ao Ministério Público. Seção II - Dos V ereadores Art. 25. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único. Os Vereado res não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 26. Os Vereadores, no exercício de sua competência têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso. (Emenda nº 01/2009) Art. 27. É vedado ao V ereador: I - desde a expedição do diploma: a) fi rmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Emenda nº 01/2009) b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta e indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público. (Emenda nº 01/2009) II - desde a posse: a) ser diretor , proprietário ou sócio de empresas beneficiadas com privilégio, isenção ou favor , em virtude de contrato com a administração pública municipal; b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; (Emenda nº 01/2009) c) oc upar cargo, função ou emprego, na administr ação direta ou indireta, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato. (Emenda nº 01/2009) 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 7/28 Art. 28. Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que: I - infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; II - uti lizar-se do mandato para a prática de corrup ção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes; III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV - fixar residência fora do Município; V - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VII - d eixa r de comparecer , em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; VIII - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação federal e estadual. (Emenda nº 01/2009) Art. 29. Não perderá o mandato o V ereador: I - investido em cargo de Secretário Municipal ou Diretoria equivalente, desde que se afaste do exercício da vereança; II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; (Emenda nº 01/2009) III - não perderá o mandato o Vereador investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. (Emenda nº 01/2009) § 1º O suplente será convocado nos casos de vacância, ou de licença, nos termos do regimento interno. (Emenda nº 01/2009) § 2º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara. (Emenda nº 01/2009) Art. 30. Os vereado res perceberão, a título de subsídios, o que for estabelecido em lei da Câmara, a ser fixado no último período Legislativo, até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições, dentro dos limites e critérios da Constituição Federal e da Legislação Estadual. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. No caso de ausência às Sessões da Câmara, o vereador terá descontado o equivalente a parte variável dos seus subsíd ios, por cada falta, exceto por motivo de doença, ou a serviço do legisla tivo ou por falecimento de familiar . (Emenda nº 01/2009) Art. 31. O Pre sidente da Câmara de Vereadores fará jus à verba de representação, fixada juntamente com os subsídios dos V ereadores, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração. Art. 32. O vereador que, por deliberação do Plenário, for incumbido de representar a Câmara fora do território do Município, fará jus à diária fixada em Decreto Legislativo. Seção III - Das Atribuições da Câmara de V ereadores Art. 33. Com pete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, legislar e dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: (Emenda nº 01/2009) I - legislar sobre tributos municipais, bem como, autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; (Emenda nº 01/2009) II - vo tar o Pla no Plurianu al, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; (Emenda nº 01/2009) III - de liberar sobre obtençã o e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento; (Emenda nº 01/2009) IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; (Emenda nº 01/2009) V - autorizar a concessão de serviços públicos; (Emenda nº 01/2009) VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; (Emenda nº 01/2009) VII - deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município; (Emenda nº 01/2009) VIII - legislar sobre normas relativas ao uso por terceiros de bens do Município; (Emenda nº 01/2009) IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; (Emenda nº 01/2009) X - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; (Emenda nº 01/2009) XI - dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas as normas pertinentes na Constituição Federal e na 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 8/28 Legislação do Estado; (Emenda nº 01/2009) XII - legislar sobre o zoneamento urbano, bem como, propor a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais; (Emenda nº 01/2009) XIII - decretar as leis complementares à lei orgânica; (Emenda nº 01/2009) XIV - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse público o exigir; (Emenda nº 01/2009) XV - ca ncelar , nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobran ça e a relevação de ônus e juros. (Emenda nº 01/2009) Art. 34. É da competência exclusiva da Câmara de V ereadores: I - eleger sua Mesa, suas Comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização; (Emenda nº 01/2009) II - a trav és de Lei, criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como, fixar e alterar seus vencimentos e vantagens; (Emenda nº 01/2009) III - representar , pela maioria de seus membros para efeito de intervenção no Município; (Emenda nº 01/2009) IV - e xercer a fiscalização da administração financeira, operacional, patrimonial e orçamentária do Município, com o auxílio do T ribunal de Contas do Estado; (Emenda nº 01/2009) V - apreciar vetos do Prefeito; (Emenda nº 01/2009) VI - fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal ; (Emenda nº 01/2009) VII - os subsídios do Prefeito , do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara até 120 dias antes das eleições, vigorando para legislatura seguinte; (Emenda nº 01/2009) VIII - autorizar convênios e contratos de interesse municipal; (Emenda nº 01/2009) IX - au torizar o Prefeito e o V ice-Prefeito a se ausentarem do Município ou do Estado por mais de quinze dias, e do País por qualquer tempo; (Emenda nº 01/2009) X - conceder licença ao Prefeito, ao V ice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; (Emenda nº 01/2009) XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; (Emenda nº 01/2009) XII - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador; (Emenda nº 01/2009) XIII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos: (Emenda nº 01/2009) a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) de corrido o prazo de 90 dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou reje itadas, de acordo com a conclusão do parecer do T ribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins. XIV - fiscali zar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; (Emenda nº 01/2009) XV - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; (Emenda nº 01/2009) XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado; (Emenda nº 01/2009) XVII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; (Emenda nº 01/2009) XVIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo plenário; (Emenda nº 01/2009) XIX - emendar a Lei Orgânica; (Emenda nº 01/2009) XX - convocar os secretários municipais para falar ou prestar esclarecimentos sobre matérias previamente determinadas, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade; (Emenda nº 01/2009) XXI - mudar sua sede, bem como, o lugar de reunião de suas comissões; (Emenda nº 01/2009) XXII - julgar o Prefeito, o V ice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; (Emenda nº 01/2009) XXIII - pro por ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público; (Emenda nº 01/2009) XXIV - autori zar, pe lo voto favorável de dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Prefeito, o V ice-Prefeito e os Secretários Municipais; (Emenda nº 01/2009) XXV - deliberar mediante resolução sobre quaisquer assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos externos por meio de decreto legislativo. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. A solicitação de informações ao Prefeito, deverá ser encaminhada pelo Presidente da Câmara após a aprovação do pedido pela maioria simples dos seus membros. 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 9/28 Seção IV - Da Comissão Representativa Art. 35. A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais Leis; (Emenda nº 01/2009) III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos exigidos a se ausentar do Município; (Emenda nº 01/2009) IV - convocar extraordinariamente a Câmara de V ereadores; V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa serão estabelecidas no Regimento Interno . Art. 36. A Com issão Representativa, será composta pelo Presidente e demais membros eleitos para Mesa Diretora, na última sessão ordinária do período legislativo. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. A Presidênc ia da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno . (Emenda nº 01/2009) Art. 36-A. A Com issão Represent ativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados quando do reinício do período do funcionamento ordinário da Câmara, representado pela ata de cada sessão. (Emenda nº 01/2009) Seção V - Das Leis e do Processo Legislativo Art. 37. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis ordinárias; III - leis complementares; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Emenda nº 01/2009) Art. 38. Serão, ainda, entre outros atos ou medidas, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno : I - pedidos de providências; (Emenda nº 01/2009) II - indicações; III - moções; IV - requerimentos; V - pedidos de informações. Art. 39. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta de: I - Vereadores; II - Prefeito; III - revogado. (Emenda nº 01/2009) § 1º No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo por um terço dos membros da Câmara Municipal. § 2º Revogado. (Emenda nº 01/2009) Art. 40. Em qualquer dos casos do artigo anterior , a proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e ter-se-á por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. (Emenda nº 01/2009) Art. 41. A eme nda à Lei Orgâni ca será promulgada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respe ctivo número de ordem. Art. 42. A iniciativa das leis mun icipais, ordinárias e com plementares, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qual quer Vereador , ao Prefeito e ao eleitorad o, que a exercerá sob a forma de moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. Nenhuma lei que crie ou aumente despesas, será aprovada sem que dela conste a indicação de 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 10/28 recursos para atender os encargos decorrentes. (Emenda nº 01/2009) Art. 43. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que dispõe sobre: (Emenda nº 01/2009) I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (Emenda nº 01/2009) II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal ou aumento de sua remuneração; (Emenda nº 01/2009) III - s ervidores públicos do Município, seu regime de trabalho, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Emenda nº 01/2009) IV - matéria orçamentária, tributária e a que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções; (Emenda nº 01/2009) V - criação, estruturação e atribuições das secretárias e órgãos da administração municipal; (Emenda nº 01/2009) VI - organização administrativa do Poder Executivo; (Emenda nº 01/2009) VII - destinação em geral dos bens imóveis do Município. (Emenda nº 01/2009) Art. 44. No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefe ito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de trinta dias, a contar do recebimento do pedido, que deverá ser devidamente motivado. § 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo de que trata este artigo não correrá durante o recesso parlamentar , nem se aplicará aos Projetos de Lei Complementar . (Emenda nº 01/2009) Art. 45. Decorridos quarenta e cinco dias do recebimen to de um projeto pela Câmara, o Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-lo na Ordem do Dia, para ser discutido e votado, mesmo sem parecer . Parágrafo único. O projeto somente poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor , aprovado pelo plenário. Art. 46. A ma téria constante de proposta de emenda ou de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto , na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. (Emenda nº 01/2009) Art. 47. O pro jeto de lei aprovado pela Câmara de Vere adores, será enviado ao Prefeito até o segundo dia útil seguinte à aprovação que, aquiescendo, o sancionará. (Emenda nº 01/2009) § 1º Se o Prefei to considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao intere sse público, vetá- lo-á, total ou parcialmen te, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Emenda nº 01/2009) § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Emenda nº 01/2009) § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. (Emenda nº 01/2009) § 4º O veto será apreciado em sessão plenária dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos V ereadores em escrutínio. (Emenda nº 01/2009) § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. (Emenda nº 01/2009) § 6º Esgot ado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. (Emenda nº 01/2009) § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarent a e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente da Câmara fazê-lo. (Emenda nº 01/2009) Art. 48. São leis complementares que dependem da maioria absoluta dos membros da Câmara: (Emenda nº 01/2009) I - o Código de Obras; (Emenda nº 01/2009) II - o Código de Posturas; (Emenda nº 01/2009) III - o Código T ributário; (Emenda nº 01/2009) IV - o Plano Diretor; (Emenda nº 01/2009) V - o Código de Meio Ambiente; (Emenda nº 01/2009) VI - o Estatuto dos Servidores Públicos. (Emenda nº 01/2009) Art. 49. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os proj etos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. (Emenda nº 01/2009) 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 11/28 Parágrafo único. No s casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. (Emenda nº 01/2009) Art. 50. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores assegurará audiência pública com entidades da sociedade civil, quer em Sessões da Câmara, previamente designadas, quer em suas Comissões. Art. 51. O Poder Executivo dará conhecimento a toda instituição e pessoa interessada, que o requerer , dos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais. Art. 52. As consulta s referendá rias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa. CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO Seção I - Do Prefeito e do V ice-Prefeito Art. 53. O Po der Executivo é ex ercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, Secretários e Diretores equivalentes. (Emenda nº 01/2009) Art. 53-A. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal . (Emenda nº 01/2009) § 1º A eleição do Prefeito importará a do V ice-Prefeito com ele registrado. (Emenda nº 01/2009) § 2º Será consid erado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político obtiver o maior número de votos válidos entre todos os candidatos concorrentes. (Emenda nº 01/2009) § 3º Se houver empate entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito o mais idoso. (Emenda nº 01/2009) § 4º O mandato de Prefeito é de quatro anos, e terá início no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida uma reeleição para o período consecutivo. (Emenda nº 01/2009) Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Legislatura, após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromiss o: "PROMET O CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, EXERCENDO MEU CARGO COM HONRA E LEALDADE, PROMOVENDO O BEM- EST AR DO POVO E O PROGRESSO DO MUNICÍPIO". (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. Se o Prefeit o ou o Vice -Prefeito não tomar posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior , o cargo será declarado vago pela Câmara de V ereadores. Art. 55. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele for convocado para missões especiais, substitui-lo-á nos casos de licença e sucedê-lo-á no caso de vacância do cargo. (Emenda nº 01/2009) § 1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara. (Emenda nº 01/2009) § 2º Em caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal em assumir a Prefeitura, assumirá temporariamente o Secretário Municipal de Administração. (Emenda nº 01/2009) Art. 56. V agando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Emenda nº 01/2009) § 1º Ocorr endo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição, para ambos os cargos, será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (Emenda nº 01/2009) § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. (Emenda nº 01/2009) Art. 57. Os subsídio s do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estabelecidos por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, até cento e vinte dias antes das eleições de uma legislatura para outra. (Emenda nº 01/2009) § 1º O Prefeito regularmente licenciado pela Câmara perceberá seus subsídios quando: (Emenda nº 01/2009) I - em tratamento de saúde; II - em gozo de férias. § 2º O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. (Emenda nº 01/2009) § 3º Ao entrar em férias, o Prefeito deverá comunicar à Câmara Municipal e transmitir o cargo ao seu substituto legal. 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 12/28 (Emenda nº 01/2009) Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercíc io do cargo, não poderão afastar-se do Municíp io e Estado por mais de quinze dias, do País por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara de Vereadores, sob pena de perda do cargo. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu retorno, deverá o Prefeito encaminhar à Câmara de Vereadores relatório circunstanciado, relatando as atividades desenvolvidas e resultados obtidos em função dos serviços ou missão de representação efetuados fora do Município. Art. 59. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens, que será transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo, sendo arquivada na Câmara Municipal de Vereadores. (Emenda nº 01/2009) Seção II - Das Atribuições do Prefeito Art. 60. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições: (Emenda nº 01/2009) I - representar o Município em juízo e fora dele; (Emenda nº 01/2009) II - exerc er com o auxilio dos secretários municipais ou dos titulares dos órgãos equivalentes, a direção superior da Administração Municipal; (Emenda nº 01/2009) III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (Emenda nº 01/2009) IV - sancionar , promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, bem como expedir regulamentos para sua fiel execução; (Emenda nº 01/2009) V - vetar , no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; (Emenda nº 01/2009) VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei; (Emenda nº 01/2009) VII - decretar , nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, e instituir servidões administrativas; (Emenda nº 01/2009) VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (Emenda nº 01/2009) IX - contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório; (Emenda nº 01/2009) X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; (Emenda nº 01/2009) XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Emenda nº 01/2009) XII - e nviar ao Poder Legislativo os projetos relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei; (Emenda nº 01/2009) XIII - en caminhar anualmente à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior; (Emenda nº 01/2009) XIV - prestar , à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, prorrogáveis por igual período, as informa ções solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo, ou sujeita a fiscalização do Poder Legislativo; (Emenda nº 01/2009) XV - co locar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia 15 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; (Emenda nº 01/2009) XVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; (Emenda nº 01/2009) XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; (Emenda nº 01/2009) XVIII - oficializar e sinalizar , obedecidas às normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos; (Emenda nº 01/2009) XIX - aprovar projetos de edificações, e planos de loteamentos, desmembramentos, arruamentos e zoneamentos para fins urbanos, desde que em consonância com o Plano Diretor; (Emenda nº 01/2009) XX - so licitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; (Emenda nº 01/2009) XXI - promover o ensino público; (Emenda nº 01/2009) XXII - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública; (Emenda nº 01/2009) XXIII - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; (Emenda nº 01/2009) XXIV - administrar os bens e as rendas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos; (Emenda nº 01/2009) XXV - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; (Emenda nº 01/2009) XXVI - propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município; (Emenda nº 01/2009) XXVII - fazer publicar os atos oficiais; (Emenda nº 01/2009) XXVIII - prover os serviços e obras da administração pública; (Emenda nº 01/2009) 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 13/28 XXIX - aplica r multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; (Emenda nº 01/2009) XXX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir; (Emenda nº 01/2009) XXXI - propor ação direta de inconstitucionalidade; (Emenda nº 01/2009) XXXII - fazer publicar balancetes nos casos fixados em lei. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não seja de sua exclusiva competência. (Emenda nº 01/2009) Art. 60-A. São atribuições do V ice-Prefeito: (Emenda nº 01/2009) I - exercer, mediante designação cargo de Secretário de Governo; II - substituir o Prefeito em seus impedimentos de vacância; III - auxiliar diretamente o Prefeito na execução de programas governamentais. Seção III - Dos Crimes de Responsabilidade e das Infrações Político-Administrativa do Prefeito e V ice-Prefeito Art. 61. São crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, os previstos em Lei Feder al. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Pre feito serão julgados pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. (Emenda nº 01/2009) Art. 62. As infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato são atos previstos em Lei Federal, entre outros: (Emenda nº 01/2009) I - impedir o funcionamento regular da Câmara de V ereadores; (Emenda nº 01/2009) II - impedir o exame de documentos em geral por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou Auditoria Oficial; (Emenda nº 01/2009) III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial; (Emenda nº 01/2009) IV - d eixa r de atender , no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores, salvo motivo justificado. (Emenda nº 01/2009) V - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade. (Emenda nº 01/2009) VI - a ssum ir obrigações que envolvam despesas públicas, sem que haja suficiente recurso orçamen tário na forma da Constituição Federal ; (Emenda nº 01/2009) VII - p ratic ar, co ntra express a disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; (Emenda nº 01/2009) VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à Administração Municipal; (Emenda nº 01/2009) IX - afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei; (Emenda nº 01/2009) X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; (Emenda nº 01/2009) XI - ter cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral; (Emenda nº 01/2009) XII - in cidir nos impedimen tos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados. (Emenda nº 01/2009) Art. 63. Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de V ereadores: I - por sentença judicial transitada em julgado; II - por falecimento; III - por renúncia escrita; IV - q uando deixar de toma r posse, sem motivo comprovado perante a Câmara Municipal, no praz o fixado nesta Lei Orgânica. § 1º Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo como sucessor . § 2º Send o inviá vel a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica. § 3º A extinção do mandato e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao Plenário, fazendo constar em Ata. 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 14/28 TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 64. A Administração Pública do Município obedecerá, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, as demais normas constantes nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal , além das fixadas na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e Leis Municipais. (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO II - DOS SER VIDORES PÚBLICOS Art. 64-A. L ei comple mentar estabelecerá o Regime Jurídico dos servidores municipais, de conformid ade com os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica e também aos seguintes: (Emenda nº 01/2009) I - os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; (Emenda nº 01/2009) II - a investidur a em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e ex oneração; (Emenda nº 01/2009) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; (Emenda nº 01/2009) IV - du rante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; (Emenda nº 01/2009) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Emenda nº 01/2009) VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; (Emenda nº 01/2009) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei; (Emenda nº 01/2009) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Emenda nº 01/2009) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (Emenda nº 01/2009) Art. 64-B. O quadro de servidores pode ser constituíd o de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema, ou ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a Lei. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. O sistema de promoçõe s obedece não só ao critério de merecimento avaliado objetivamente, como ao de antiguidade, salvo quanto ao cargo final cujo acesso será por merecimento. (Emenda nº 01/2009) Art. 64-C. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Emenda nº 01/2009) § 1º Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou mediante procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar , assegurada ampla defesa. (Emenda nº 01/2009) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o even tual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de orige m, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Emenda nº 01/2009) § 3º Extin to o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em dispon ibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Emenda nº 01/2009) § 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Emenda nº 01/2009) Art. 64-D. Ao servidor em exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Emenda nº 01/2009) 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 15/28 I - tra tando-se de Mandato Eletivo Federal ou Estadual ficará afastado de seu cargo emprego ou função; (Emenda nº 01/2009) II - invest ido no Mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Emenda nº 01/2009) III - inves tido no Mandato de Vereador , havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantag ens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Emenda nº 01/2009) IV - e m qualque r caso que exija o afastamento para o exercício de Mandato Eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; (Emenda nº 01/2009) V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Emenda nº 01/2009) Art. 64-E. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. Na forma da lei, o Município assegurará a seus servidores e dependentes, aos seus aposentados e pensionistas, serviços de atendimento médico e odontológico. (Emenda nº 01/2009) Art. 64-F. É vedada: (Emenda nº 01/2009) I - a rem uneração dos carg os, de atribuições iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho; (Emenda nº 01/2009) II - a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do Município; (Emenda nº 01/2009) III - a participação de servidores no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa; (Emenda nº 01/2009) IV - a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (Emenda nº 01/2009) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c) a de dois cargos privativos de médico; d) a de juiz com um cargo de professor . § 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando a correlação de matérias e compatibilidade de horários. (Emenda nº 01/2009) § 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos de Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIP AIS Art. 65. Os Secretá rios do Município, de livre nomeaçã o e exoneração pelo Prefeito Municipal, serão solidariamente responsáveis com o ch efe do Poder Executivo, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua atuação quando decorrente de dolo e culpa. (Emenda nº 01/2009) Art. 66. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município: I - orientar , coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - r efere ndar os atos e Decretos do Prefeito e exp edir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias; IV - comparecer à Câmara de V ereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito. CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS MUNICIP AIS Art. 66-A. Os Conselhos Municipais são órgãos de caráte r deliberativo e/ou de cooperação governamental que têm a finalidade de auxiliar a administração pública na orientação, planejamento, fiscalização e execu ção da matéria de sua competência. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. A Lei Complementar especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de escolha de seus membros, bem como o prazo de duração do seu mandato. (Emenda nº 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 16/28 01/2009) CAPÍTULO V - DOS ATOS MUNICIP AIS Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 67. A publicidad e das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou por fixação no mural da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso. (Emenda nº 01/2009) § 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos municipais deverá ser efetuada por licitação, em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas na Legislação Federal e Estadual pertinentes, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. (Emenda nº 01/2009) Seção II - Da Formalização dos Atos Administrativos Art. 68. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a observância das seguintes normas: (Emenda nº 01/2009) I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: (Emenda nº 01/2009) a) regulamentação da lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativas de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) homologar regulamento ou regimento das entidades que compõe a administração municipal; g) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como, a respectiva revogação; h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado; i) normas de efeitos externos, não privativas de lei; j) fixação e alteração de preços públicos municipais. II - portaria, nos seguintes casos: (Emenda nº 01/2009) a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) a berturas de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em leis ou decretos. III - ordens de serviço, nos casos de determinações com efeitos exclusivamente internos. (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO VI - DOS BENS MUNICIP AIS Art. 69. Sã o bens do Município todos os móveis, imóveis e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município. (Emenda nº 01/2009) Art. 69-A. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competênc ia da Câmara de V ereadores quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Emenda nº 01/2009) Art. 69-B. T odos os bens municipa is devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-s e os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com a relação descritiva dos bens imóveis. (Emenda nº 01/2009) Art. 69-C. A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação, dependerá de prévia autorizaç ão legislativa, precedida de avaliação. (Emenda nº 01/2009) Art. 70. A alie nação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo realizada nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual. (Emenda nº 01/2009) 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 17/28 Parágrafo único. Somente poderá ser dispensada a licitação a que se refere o "caput" deste artigo, nas hipótese s e nos precisos termos da legislação federal. (Emenda nº 01/2009) Art. 71. O uso de bens municip ais por terceiros, poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir . Art. 72. A concessã o administr ativa dos bens municipais de uso especial dependerá de autorização legislativa e de licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A lei poderá dispensar licitação observada às hipóteses e formalidades legais previstas na legislação federal. (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO VII - DAS OBRAS E SER VIÇOS PÚBLICOS Art. 73. É de respon sabilidade do Município, mediante licitação, de conformidade com os interesses e as necessidades da pop ulação, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 74. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. (Emenda nº 01/2009) Art. 75. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência. (Emenda nº 01/2009) § 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º O s serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários. (Emenda nº 01/2009) Art. 76. As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido, publicado em jornal da região. (Emenda nº 01/2009) Art. 77. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 78. Os Municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, com a União, ou com entidades particulares, e, através de consórcios com outros Municípios. (Emenda nº 01/2009) Art. 79. É ved ado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na Legislação Orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de Calamidade Pública. § 2º Se rão nulos e não prod uzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Art. 80. Ne nhum servidor municipal poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços e que realizem qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. Art. 81. O Município responderá pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal . CAPÍTULO VIII - DO ORÇAMENT O Art. 82. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais. 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 18/28 § 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelece rá as diretrizes, os objetivos e as metas da adm inistração pública municipal, para as despesas de capital e outras deles decorrentes, e as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatibilizada com o Plano Plurianual compreenderá as prioridades da administração pública municipal, para o exercício financeiro subsequente, com vistas a elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município. (Emenda nº 01/2009) § 3º O Orçamento Anual, compatibilizado com o Plano Plurianual e elaborado em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos. (Emenda nº 01/2009) § 4º O Poder Executivo publicará, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Emenda nº 01/2009) § 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositiv o estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição: (Emenda nº 01/2009) I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - au torização para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita , nos termos da lei. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado: (Emenda nº 01/2009) I - da consolidação dos orçamentos das entidad es que desenvolvem ações voltadas a seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, a previdência e a assistência social, incluídas obrigatoriamente, as oriundas de transferências. II - de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia. III - d e quadros demonstra tivos da receita e planos de aplicação das mesmas, quando houver vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa. Art. 83. Os projetos de lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos Anuais serão enviados pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos: (Emenda nº 01/2009) I - o projeto do Plano Plurianual, que abrangerá quatro exercícios, até o dia trinta de junho, do primeiro ano do Mandato do Prefeito; (Emenda nº 01/2009) II - o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até o dia trinta de setembro; (Emenda nº 01/2009) III - os projetos de lei do Orçamento Anual, até o dia quinze de novembro de cada ano. (Emenda nº 01/2009) § 1º Os projetos de lei de que trata o presente artigo, após a aprovação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos: I - o projeto de lei do Plano Plurianual, até o dia trinta e um de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal; (Emenda nº 01/2009) II - o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia trinta de outubro de cada ano; (Emenda nº 01/2009) III - o projeto de lei do Orçamento Anual, até quinze de dezembro de cada ano. (Emenda nº 01/2009) § 2º Não atendid os os prazos estabelecidos no pres ente artigo, os projetos nele previstos, serão promulgados como lei. Art. 84. Caso o Prefeito não envie o projeto do orçam ento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentá ria a Lei de orçamento em vigor , com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a trinta de outubro. (Emenda nº 01/2009) Art. 85. O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação nos projetos de lei previstos no artigo 83, desta Lei Orgânica, enquanto não estiver concluída a vota ção da parte relativa à alteração proposta. (Emenda nº 01/2009) Art. 86. As emenda s aos projetos de lei relativos aos Orçamentos Anuais ou aos projetos que os modif iquem, somente poderão ser aprovadas, caso: (Emenda nº 01/2009) I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes da redução da despesa, excluídas as destinadas a: a) pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) educação no limite de 25%; d) saúde no limite de 15%. 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 19/28 III - sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 87. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta Lei e na Constituição Federal , as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 88. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia específica autorização legislativa. Art. 89. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a rea lização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculaçã o de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita e para prestaç ão de garantia ou contra-garantia a União, e para pagamento de débitos para com esta; (Emenda nº 01/2009) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização , sem autorização legislativa específica, de recursos do município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o município participe; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º Ne nhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 3º A abertura de créditos suplementares à lei orçamentária anual, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada. Art. 90. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser submetido a aprovação da Câmara de V ereadores, no prazo de trinta dias. (Emenda nº 01/2009) Art. 91. A execução do Orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 92. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências, e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O remaneja mento, a transferência e a transpos ição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 93. As receitas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído. Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade e autonomia orçamentária, movimentando os seus próprios recursos na forma da lei. 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 20/28 Art. 94. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Art. 95. Pode rá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara de Vereadores para socorrer as pequenas despesas de pronto pagamento definidas em lei. CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL Art. 96. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos da administração e quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Município, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. (Emenda nº 01/2009) § 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (Emenda nº 01/2009) § 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer , se não houver deliberação neste prazo. (Emenda nº 01/2009) § 3º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Emenda nº 01/2009) § 4º As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas na forma prevista na legislação federal e estadual, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. (Emenda nº 01/2009) § 5º Pr estará contas qualquer pessoa física, jurídica, ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Emenda nº 01/2009) § 6º O Prefeito deverá remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior , tanto da administração direta, quanto da administração indireta. (Emenda nº 01/2009) Art. 97. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: (Emenda nº 01/2009) I - c riar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa; II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Art. 98. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. (Emenda nº 01/2009) Art. 99. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, poderá, e os funcionários públicos deverão, denunciar , perante o Tribunal de Contas do Estado, quaisquer irregularidades ou ilegalidades de que tenham conhecimento. (Emenda nº 01/2009) TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 100. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal . (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 21/28 Art. 100-A. A ordem social tem como base primar pelo trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social. (Emenda nº 01/2009) Art. 101. Incumbe ao poder público, na forma da lei, dire tamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o reg ime das empresas concessionárias e pe rmissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 102. O Município dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definida em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (Emenda nº 01/2009) Art. 103. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econôm ico. (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA Art. 104. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. (Emenda nº 01/2009) § 1º O Plano Diretor , aprova do pela Câmara de Vereadores é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (Emenda nº 01/2009) § 2º A proprieda de urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor . (Emenda nº 01/2009) § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (Emenda nº 01/2009) Art. 105. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município assegurará: (Emenda nº 01/2009) I - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados; II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente; III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, turístico e de utilização pública. CAPÍTULO III - DA SAÚDE Art. 106. A saú de é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Emenda nº 01/2009) Art. 107. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: (Emenda nº 01/2009) I - condi ções dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; (Emenda nº 01/2009) II - a cesso universal e igua litário a todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; III - preservação do meio ambiente e controle da poluição ambiental. (Emenda nº 01/2009) Art. 108. As ações e serviços de saúde são de nature za pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos, e complementarmente através de serviços de terceiros. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidas pelo Poder Público, ou servi ços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saú de (SUS). (Emenda nº 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 22/28 01/2009) Art. 109. São de competência do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde: (Emenda nº 01/2009) I - o comando do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; (Emenda nº 01/2009) II - os serviços de saúde preventiva e assistência à saúde curativa, principalmente à maternidade, infância e velhice; (Emenda nº 01/2009) III - a proposiçã o de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde no Município; (Emenda nº 01/2009) IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde; (Emenda nº 01/2009) V - a compatibi lização e complementação de normas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal; (Emenda nº 01/2009) VI - o planejamento e a exe cução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; (Emenda nº 01/2009) VII - a administração e a execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; (Emenda nº 01/2009) VIII - a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos de saúde; (Emenda nº 01/2009) IX - a implementação do sistema de informação de saúde, no âmbito municipal; (Emenda nº 01/2009) X - o acompanh amento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município; (Emenda nº 01/2009) XI - o planejame nto e a exe cução das ações de vigilância sanitária e de combate a epidemias e ao uso de tóxicos; (Emenda nº 01/2009) XII - o planejamento e a execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município; (Emenda nº 01/2009) XIII - a normatiza ção e a execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para saúde; (Emenda nº 01/2009) XIV - a normatização e a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; (Emenda nº 01/2009) XV - a compleme ntação das normas referentes às relações com o setor privado de abrangência municipal; (Emenda nº 01/2009) XVI - a celebraçã o de consórcios intermunicipais, para formação de Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes. Art. 110. Le i específica disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde que terá as seguintes atribuições: I - formular e controlar a execução da política municipal de saúde; (Emenda nº 01/2009) II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos municipais de saúde. Art. 111. O Sistema Único de Saúde do Município será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. O conjunto de recursos destinados as ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal. (Emenda nº 01/2009) Art. 112. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Emenda nº 01/2009) Art. 113. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos. (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABIT AÇÃO Art. 113-A. O Municíp io prestará assistência social a qu em dela necessitar , visando, entre outros aos seguintes objetivos: (Emenda nº 01/2009) 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 23/28 I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II - amparo aos carentes e necessitados; III - promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida social comunitária. Art. 113-B. O Município estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente: I - regularização fundiária; II - a dotação de infraestrutura básica de equipamentos sociais; III - a implantação de empreendimentos habitacionais. Art. 113-C. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas. (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO, DA CUL TURA, DO DESPORTO E DO TURISMO Seção I - Da Educação Art. 114. A edu cação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Emenda nº 01/2009) Art. 1 14-A. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender , ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber , sem qualquer discriminação à pessoa; III - gestão democrática do ensino público; IV - gratuidade do ensino público, vedada a cobrança de taxas a qualquer título; V - garantia de padrão de qualidade; VI - valorização dos profissionais do ensino; VII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VIII - zelar por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 114-B. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Emenda nº 01/2009) Art. 115. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: (Emenda nº 01/2009) I - ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; (Emenda nº 01/2009) II - atendiment o ao educando no ensino fundame ntal, através de programas suplementares, de material didático, escolar, transporte, alimentação, assistência a saúde, atividades culturais e desportivas; III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. (Emenda nº 01/2009) IV - adeq uação dos curríc ulos escolares as pecu liaridades do Município, valorizando sua cultura, tradição e patrimônio histórico, artístico, cultural, ambiental e religioso; V - atendiment o educacion al especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular , import a responsabilidade da autoridade competente. Art. 115-A. O Município aplicará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Emenda nº 01/2009) Art. 116. Fica assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, o direito de se organizarem em todos os estabelecimentos de ensino, sobre a forma de associação. (Emenda nº 01/2009) 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 24/28 Art. 117. O pla no municipal de educação, de duração plurianual, em sintonia com o plano nacional e estadual de educação, visando ao desenvolvimento do ensino público e a integração das ações do poder público, deverá conduzir à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade de ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística; VI - preservação do meio ambiente; VIII - resgate da história local e regional. Seção II - Da Cultura Art. 118. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifes tações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares. (Emenda nº 01/2009) Art. 1 18-A. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (Emenda nº 01/2009) Art. 118-B. O Município incentivará e apoiará em todos os sentidos a criação e manutenção de um Museu Municipal e da Casa da Cultura, visando o resgate e a preservação da cultura e do patrimônio histórico municipal. (Emenda nº 01/2009) Seção III - Do Desporto Art. 119. É dever do Município, fomentar práticas desportivas formais e não formais, observados: (Emenda nº 01/2009) I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional. Parágrafo único. O Município dentro de suas atribuições deverá fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação sadia e construtiva da comunidade como direito de todos. Seção IV - Do T urismo Art. 119-A. O Mu nicípio instituirá política municipal de turis mo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO IV - DO MEIO AMBIENTE Art. 120. T odos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para a presente e futuras gerações. Art. 121. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior , incumbe ao Poder Público: I - p romover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (Emenda nº 01/2009) II - preservar a fauna e a flora; (Emenda nº 01/2009) III - p reservar às matas nativas, às margens hidrográficas, cursos fluviais e as encostas dos morros; (Emenda nº 01/2009) IV - fiscalizar as áreas especialmente protegidas por Lei para garantir a inteira proteção e preservação das mesmas. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. O Pod er Pú blico Munici pal é obrigado a exigir a recuperação do ambiente degradado resultante da 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 25/28 mineração, conforme dispõe o § 2º do artigo 225 da Constituição Federal . Art. 122. A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos da administração municipal. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. Pode rão ser criados por lei, incentivos especiais para a preservação das áreas de interes se ecológico em propriedades privadas. (Emenda nº 01/2009) Art. 123. Lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Município. (Emenda nº 01/2009) Art. 124. Pa ra licitação ou aprovação de qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de risco à saúde e ao bem estar da população, bem como, aos recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo de impacto ambiental e de audiências públicas. (Emenda nº 01/2009) Art. 125. As condutas e atividade s consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara r os danos causados. (Emenda nº 01/2009) Art. 126. É dever da prefeitura municipal o recolhimento do lixo e sua destinação adequada, bem como , determinar a limpeza das vias e logradouros públicos. (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO V - DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 127. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes. (Emenda nº 01/2009) § 1º São objetivos da política agrícola: (Emenda nº 01/2009) I - o desenvolv imento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levando em conta a proteção ao meio ambiente; II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo; III - a diversificação e rotação de culturas; IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como, a organização do abastecimento alimentar; V - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo. § 2º São instrumentos da política agrícola: (Emenda nº 01/2009) I - o ensino, a habitação, a pesquisa, a saúde e a assistência técnica; II - a eletrificação e irrigação rural; III - a conservação e ampliação da rede de estradas vicinais. Art. 128. O Município manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica, de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como, as suas associações e cooperativas ou pelos seus órgãos ou através de convênios. (Emenda nº 01/2009) Parágrafo único. Na consecução dos objetivos do "caput" do artigo, o Poder Público Municipal dentro dos seus recursos, dará apoio técnico e financeiro. (Emenda nº 01/2009) Art. 129. O Mu nicípio permitirá e apoiará a organização das feiras livres e a comercialização dos produto s agrícolas no seu território isentando- os de qualquer tributo municipal, quando fornecidos diretamente do produtor , devidamente cadastrado, ao consumidor . (Emenda nº 01/2009) CAPÍTULO VI - DO DESENVOL VIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SER VIÇOS Art. 130. O Mu nicípio elaborará política de desenvolvi mento industrial, comercial e de serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo e apoio àquelas atividades. Art. 131. O Poder Público Municipal, na busca da geração de empregos e rendas, elaborará política de incentivo e desenvolvimento de novas atividades industriais, comerciais e de serviços, conforme benefícios e atrativos que a lei dispuser . 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 26/28 Art. 132. Incumbe ao Poder Executivo manter banco de dados com estatísticas, diagnóstico físico, territorial e outras informações relativas às atividades industriais, comerciais e de serviços, destinando-se a servir de suporte para ações de planejamento e desenvolvimento. TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 133. Incumbe ao Município adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente nos termos da lei, os servidores faltosos. (Emenda nº 01/2009) Art. 134. É licit o a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal e será parte legítima para pleitear declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público. (Emenda nº 01/2009) Art. 135. É ved ado ao Município despender mais do que 54% (cinquenta e quatro por cento), do valor da receita corrente, com vencimentos de pessoal. (Emenda nº 01/2009) Art. 136. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Emenda nº 01/2009) ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º Revogado. Art. 2º Revogado. Art. 3º Revogado. Art. 4º Revogado. Art. 5º Revogado. Art. 6º Revogado. PROMULGAÇÃO - 21 DE NOVEMBRO DE 1997 COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIP AL DE ARARICÁ Annemari Zimmer Bruno Ivo Baron Carmem Maria Gressler Cassilda Francisca de Borba Edézio José da Silva João Batista de Araújo Maria Edith da Costa Marino Victor da Cunha Paulo Renato Foss REVISÃO E A TUALIZAÇÃO - MAIO DE 2009 COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIP AL DE ARARICÁ - ANO 2009 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 27/28 Ari Alberto Schrepp Ademir Pedro Kautzmann Geraldo Gomes de Oliveira Lucas Leandro Rost Mauro José Machado Marcia Martins Olivar Ribeiro dos Santos Paulo Renato Foss Venildo Antonio T olfo COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIP AL DE ARARICÁ - ANO 2009 Ari Alberto Schrepp Ademir Pedro Kautzmann Geraldo Gomes de Oliveira Lucas Leandro Rost Mauro José Machado Marcia Martins Olivar Ribeiro dos Santos Paulo Renato Foss Venildo Antonio T olfo COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO E A TUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA Ari Alberto Schrepp (Presidente) Mauro José Machado (Relator) Geraldo Gomes de Oliveira (Membro) SUMÁRIO Preâmbulo Título I - Da Organização do Município Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da Competência do Município Capítulo III - Dos Tributos Título II - Da Organização dos Poderes Capítulo I - Do Poder Legislativo Seção I - Da Câmara Municipal Seção II - Dos Vereadores Seção III - Das Atribuições da Câmara de V ereadores Seção IV - Da Comissão Representativa Seção V - Das Leis e do Processo Legislativo Capítulo II - Do Poder Executivo Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Seção II - Das Atribuições do Prefeito Seção III - Dos Crimes de Responsabilidade e das Infrações Político-Administrativa 28/05/2021 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://ararica.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7233&cdDiploma=9999 28/28 do Prefeito e do Vice-Prefeito Título III - Da Administração Pública Capítulo I - Da Administração Municipal Capítulo II - Dos Servidores Públicos Capítulo III - Dos Secretários Municipais Capítulo IV - Dos Conselhos Municipais Capítulo V - Dos Atos Municipais Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais Seção II - Da Formalização dos Atos Administrativos Capítulo VI - Dos Bens Municipais Capítulo VII - Das Obras e Serviços Públicos Capítulo VIII - Do Orçamento Capítulo IX - Da Fiscalização Financeira e Contábil Título IV - Da Ordem Econômica e Social Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Da Política Urbana Capítulo III - Da Saúde Capítulo IV - Da Assistência Social e Habitação Capítulo V - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e do T urismo Seção I - Da Educação Seção II - Da Cultura Seção III - Do Desporto Seção IV - Do Turismo Capítulo VI - Do Meio Ambiente Capítulo VII - Da Política Agrícola Capítulo VIII - Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços Título V - Disposições Gerais e Finais